Não há dúvidas sobre a complexidade da tecnologia. Numa simples consulta no telemóvel, os registos multiplicam-se ao longo das aplicações que percorremos, de tal maneira que é possível saber, a posteriori, praticamente tudo aquilo que fizemos. E ‘tudo’ refere-se a com quem falámos, em que dia e hora, durante quanto tempo e através de que suporte de comunicação, entre muitas outras informações.
Pode parecer complicado, mas os metadados são o registo de telefonemas, emails e mensagens que todas as pessoas recebem. Apenas com o acrescento de que tudo fica guardado com a exata referência do tipo de dispositivo utilizado, local geográfico onde estava e outras informações relacionadas e decorrentes da utilização.
Num universo tão vasto, também é possível recolher informações sobre documentos digitais, como ficheiros de áudio, texto, fotografia e vídeo. Nestes casos são armazenados registos sobre a data de criação dos ficheiros e os formatos dos mesmos. Nas fotografias, por exemplo, também se consegue saber quando e onde foram tiradas. Mas, atenção, tudo isto sem acesso à imagem propriamente dita, ou a qualquer outro tipo de conteúdo. De acordo com a mesma lógica, os metadados também não têm acesso aos registos áudio.
Depois das trocas de mensagens, telefonemas e das fotografias ou vídeos gravados, o rasto digital é armazenado em computadores, telemóveis ou servidores durante o período mínimo de seis meses, procedimento aplicável a qualquer cidadão.

Quando podem ser utilizados?
A discussão à volta deste tema tem sido intensa, com argumentos e contra-argumentos, pelo que se impõe a pergunta: para que servem, de facto, os metadados? À exceção das investigações criminais, não existe nenhum propósito para a preservação dos dados.
De acordo com a lei dos metadados, que foi considerada inconstitucional, em caso de suspeita criminal as autoridades podiam solicitar o acesso ao dados digitais não só durante o período da investigação, como também em relação aos seis meses anteriores ao início das suspeitas
Estas informações, recorde-se, podiam ser obtidas em relação a qualquer cidadão, uma vez que não há qualquer triagem na escolha dos registos. Este foi precisamente o ponto que o Tribunal considerou inconstitucional.
Dado o parecer, existem, naturalmente, dúvidas se uma prova judicial – que foi declarada inconstitucional – pode de facto servir como meio de acusação ou absolvição.
Em último caso, a escolha pode ser colocada ao Tribunal de Justiça da União Europeia, que também tem uma posição restritiva em matéria de metadados. Mas até lá, os grupos criminosos continuam a fazer-se valer das tecnologias avançadas, enquanto as autoridades se veem limitadas no acesso à informação durante o processo de investigação criminal.
Significa isto que, se por um lado é urgente rever a legislação, é também imperioso que se defina que tipo de dados devem ser armazenados – e com base em que critérios. A consequência será colocar em causa a eficácia das investigações criminais e a privacidade dos cidadãos.
Contudo, desengane-se quem ache que desligar os equipamentos eletrónicos, a Internet, ou até mesmo, desativar as localizações dos dispositivos, impede a criação de metadados. Nesses casos, os dados serão menos precisos, mas, ainda assim, ficam registados nos dispositivos e em servidores.